Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015

Art. 215 da Código de Processo Civil

Art. 215 Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Civil tem 1072 artigos indexados no Lei na Mão.

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