Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015

Art. 306 da Código de Processo Civil

Art. 306 O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Civil tem 1072 artigos indexados no Lei na Mão.

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