Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015

Art. 331 da Código de Processo Civil

Art. 331 Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

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Art. 331 da Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — texto atualizado | Lei na Mão