Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015

Art. 390 da Código de Processo Civil

Art. 390 A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Civil tem 1072 artigos indexados no Lei na Mão.

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