Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015

Art. 668 da Código de Processo Civil

Art. 668 Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo: I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido; II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Civil tem 1072 artigos indexados no Lei na Mão.

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