Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015

Art. 728 da Código de Processo Civil

Art. 728 O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Civil tem 1072 artigos indexados no Lei na Mão.

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