Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015

Art. 818 da Código de Processo Civil

Art. 818 Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação. Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Civil tem 1072 artigos indexados no Lei na Mão.

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