Código de Processo Civil · Lei 13.105/2015

Art. 838 da Código de Processo Civil

Art. 838 A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.

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