Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966

Art. 159 da Código Tributário Nacional

Art. 159 Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Tributário Nacional tem 204 artigos indexados no Lei na Mão.

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