Constituição Federal de 1988 · CF/1988

Art. 169 da Constituição Federal de 1988

Art. 169 A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Constituição Federal de 1988 tem 250 artigos indexados no Lei na Mão.

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