Estatuto da Pessoa com Deficiência · Lei 13.146/2015

Art. 49 da Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 49 As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei. (Vigência)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto da Pessoa com Deficiência tem 126 artigos indexados no Lei na Mão.

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