Estatuto do Desarmamento · Lei 10.826/2003

Art. 12 da Estatuto do Desarmamento

Art. 12 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Omissão de cautela

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto do Desarmamento tem 37 artigos indexados no Lei na Mão.

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