Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

Art. 206-A da Estatuto dos Servidores Públicos Federais

Art. 206-A O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Regulamento). Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor; II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor; II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto dos Servidores Públicos Federais tem 250 artigos indexados no Lei na Mão.

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