Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

Art. 207 da Estatuto dos Servidores Públicos Federais

Art. 207 Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto dos Servidores Públicos Federais tem 250 artigos indexados no Lei na Mão.

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