Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

Art. 208 da Estatuto dos Servidores Públicos Federais

Art. 208 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto dos Servidores Públicos Federais tem 250 artigos indexados no Lei na Mão.

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