Lei da Ação Civil Pública · Lei 7.347/1985

Art. 16 da Lei da Ação Civil Pública

Art. 16 A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. . (Suprimido pela Lei nº 8.078, de 1990) (Vide Lei nº 8.078, de 11.9.1990)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei da Ação Civil Pública tem 23 artigos indexados no Lei na Mão.

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