Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e ADC · Lei 9.868/1999

Art. 12-G da Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e ADC

Art. 12-G Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. Seção III Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

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