Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e ADC · Lei 9.868/1999

Art. 8º da Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e ADC

Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade e ADC tem 39 artigos indexados no Lei na Mão.

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