Lei da Ação Popular · Lei 4.717/1965

Art. 12 da Lei da Ação Popular

Art. 12 A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei da Ação Popular tem 22 artigos indexados no Lei na Mão.

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