Lei da Ação Popular · Lei 4.717/1965

Art. 9º da Lei da Ação Popular

Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei da Ação Popular tem 22 artigos indexados no Lei na Mão.

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