Lei das Eleições · Lei 9.504/1997

Art. 30-A da Lei das Eleições

Art. 30-A Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Eleições tem 149 artigos indexados no Lei na Mão.

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