Lei das Eleições · Lei 9.504/1997

Art. 35-A da Lei das Eleições

Art. 35-A É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) (Vide ADIN 3.741-2) Da Propaganda Eleitoral em Geral

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Eleições tem 149 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 35-A

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora