Lei das Eleições · Lei 9.504/1997

Art. 90 da Lei das Eleições

Art. 90 Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. § 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais. § 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Eleições tem 106 artigos indexados no Lei na Mão.

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