Lei das Eleições · Lei 9.504/1997

Art. 94-A da Lei das Eleições

Art. 94-A Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais: (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) I - fornecer informações na área de sua competência; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

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