Lei das Eleições · Lei 9.504/1997

Art. 93-A da Lei das Eleições

Art. 93-A O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período compreendido entre 1º de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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