Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 112 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 112 Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto. Parágrafo único. Os titulares de ações preferenciais ao portador que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária. Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente

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