Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 113 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 113 O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações. Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato. Voto das Ações Gravadas com Usufruto

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