Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 119 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 119 O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei. Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.

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