Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 120 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 120 A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Sociedades Anônimas tem 300 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 120

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora