Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 13 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 13 É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal. § 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. § 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º). Ações sem Valor Nominal

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