Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 16-A da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 16-A Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ações Preferenciais

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