Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 184-A da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 184-A A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 desta Lei, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou negócios. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Correção Monetária

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Sociedades Anônimas tem 312 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 184-A

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora