Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 195-A da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 195-A A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Retenção de Lucros

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