Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 189 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 189 Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda. Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. Participações

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