Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 190 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 190 As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada. Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201. Lucro Líquido

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