Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 208 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 208 Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação. § 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto. § 2º O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado. Liquidação Judicial

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