Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 216 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 216 Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral para a prestação final das contas. § 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue. § 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber. Responsabilidade na Liquidação

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