Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 219 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 219 Extingue-se a companhia: I - pelo encerramento da liquidação; II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Sociedades Anônimas tem 300 artigos indexados no Lei na Mão.

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