Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 220 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 220 A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade. Deliberação

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