Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 238 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 238 A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação. Administração

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