Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 239 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 239 As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo. Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas. Conselho Fiscal

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