Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 240 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 240 O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver. Correção Monetária

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