Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 258 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 258 O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que garante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar: I - o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo; II - o preço e as condições de pagamento; III - a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes, se o número deles ultrapassar o máximo fixado; IV - o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações; V - o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias; VI - informações sobre o ofertante. Parágrafo único. A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 24 (vinte e quatro) horas da primeira publicação. Instrumento de Oferta de Permuta

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