Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 26 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 26 Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou outros direitos. Parágrafo único. Os cupões conterão a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão. Agente Emissor de Certificados

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