Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 27 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 27 A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço. § 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados. § 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia. § 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Sociedades Anônimas tem 300 artigos indexados no Lei na Mão.

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