Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 260 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 260 Até a publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar. Processamento da Oferta

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