Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 266 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 266 As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos. Designação

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