Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 267 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 267 O grupo de sociedades terá designação de que constarão as palavras "grupo de sociedades" ou "grupo". Parágrafo único. Somente os grupos organizados de acordo com este Capítulo poderão usar designação com as palavras "grupo" ou "grupo de sociedade". Companhias Sujeitas a Autorização para Funcionar

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