Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 272 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 272 A convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção-geral. Parágrafo único. A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais. Administradores das Sociedades Filiadas

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