Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 273 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 273 Aos administradores das sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar a orientação geral estabelecida e as instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação da lei ou da convenção do grupo. Remuneração

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